Waldameri, Cavalli https://waldamericavalli.com.br & advogados associados Fri, 13 Jun 2025 14:07:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.7.15 Atenção as novas incidências tributárias https://waldamericavalli.com.br/2025/06/13/atencao-as-novas-incidencias-tributarias/ Fri, 13 Jun 2025 14:07:39 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2874 No dia 11 de junho de 2025, o Presidente da República confirmou a proposta de alterações no sistema tributário, anunciada previamente, por meio da publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.303/25 e do Decreto nº 12.499/25 (relativo ao IOF).

As mudanças envolvem o fim da isenção de imposto de renda (IR) para todos os títulos de renda fixa que são isentos (LCIs, LCAs, LCDs, CRIs, CRAs, CDCAs e debêntures incentivadas conforme a Lei 12.431/11) e FIIs, Fiagros e FIs-Infra. Os títulos emitidos a partir de 2026, e os rendimentos dos fundos mencionados distribuídos para pessoas físicas, passarão a ser tributados com alíquota de 5%. Adicionalmente, foi fixada a alíquota para todos os demais ativos de renda fixa em 17,5%, retirando a tabela regressiva como é hoje.

Para que as mudanças propostas entrem em vigor, a MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei no prazo de até 120 dias. Já o Decreto tem efeitos imediatos sobre os temas relacionados ao IOF, não dependendo de aprovação legislativa.

Os títulos incentivados que atualmente contam com alíquota zero ou isenção, a partir de 2026, passarão a ter seus rendimentos tributados sob alíquota de 5%.

Já para os demais ativos de renda fixa, a proposta é fixar em 17,5% a alíquota de IR, independentemente do prazo da aplicação. Com isso, deixaria de valer a tabela regressiva como é hoje.

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RODA DE CONVERSA – Reforma Tributária https://waldamericavalli.com.br/2024/02/23/roda-de-conversa-reforma-tributaria/ Fri, 23 Feb 2024 14:47:50 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2856 Caros colegas,

A Comissão de Direito Tributário da Subseção promoverá, no dia 27/02/2024, Roda de Conversa sobre Reforma Tributária e convida a todos para participarem do evento.

O debate contará com a participação dos convidados:

  • Dr. Jean Spinato, advogado tributarista, professor de Direito Tributário da UCEFF e conselheiro da OAB Subseção de Chapecó;
  • Dr. Ricardo Cavalli, advogado, pós-graduado em Direito Civil, presidente da Associação dos Advogados Tributaristas de Santa Catarina (ATESC) e conselheiro estadual da OAB/SC;
  • Márcio da Paixão Rodrigues, economista, Mestre em Economia e Finanças pela UFSC e Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento da Unochapecó.

A moderação será realizada pelos integrantes da Comissão.

🗓 Quando: 27/02/2024 (terça-feira)
🕗 Horas: 08h00
📍Local: Auditório da Subseção (R. Borges de Medeiros, 1741)

Serão todos muito bem-vindos para debatermos o tema que certamente seguirá na pauta em 2024. Até lá!

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Pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens do casamento, decide STF https://waldamericavalli.com.br/2024/02/05/pessoas-com-mais-de-70-anos-podem-escolher-o-regime-de-bens-do-casamento-decide-stf/ Mon, 05 Feb 2024 19:21:55 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2851 Decisão, unânime, se estende à união estável. Caso não haja manifestação registrada em cartório, aplica-se a separação de bens
por FLÁVIA MAIA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira (1/2) que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável. Antes da decisão, pelo Código Civil, maiores de 70 anos só poderiam se casar pelo regime de separação de bens.

Pela decisão do Supremo, que foi unânime, fica facultado às partes a escolha do regime de bens do casamento, mesmo quando um dos cônjuges tenha mais de 70 anos. No entanto, se não for declarada a manifestação de vontade em cartório, vale o que está previsto no Código Civil e fica obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública”.

A decisão vale para os casamentos a partir do julgamento, ou seja, os ministros jogaram a decisão “para frente”. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, argumentou que o dispositivo do Código Civil contraria a Constituição porque é discriminatório, quando o texto constitucional diz que deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“Fato é que idade não é um fundamento legítimo. São pessoas maiores e capazes. Enquanto conservarem suas faculdades mentais, podem fazer suas escolhas”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia concordou com o argumento de Barroso e lembrou que o dispositivo traz “presunção de etarismo”.

A discussão ocorreu no ARE 1.309.642.

Consequências da decisão

De acordo com a advogada Regina Beatriz Tavares, que atuou na ação pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), pela decisão do Supremo, a situação fica da seguinte forma:

1. A pessoa que se casa ou passa a viver em união estável com mais de 70 anos terá o regime da separação previsto na norma do Código Civil, se não fizer um pacto antenupcial ou um pacto de união estável em que escolha outro regime, como o da comunhão parcial, o da comunhão universal, ou outro regime feito sob medida, ou seja, misto.

Neste caso de inexistência de pacto, se houver o divórcio ou a dissolução da união estável, preservará os seus bens, sem ter de dividi-los com o cônjuge ou com o companheiro. Se a pessoa idosa falecer, o cônjuge ou o companheiro não terá direito a herança, salvo em caso de testamento que o beneficie.

2. Quem escolher o regime da comunhão universal em pacto realizado por escritura pública e se divorciar, ou dissolver a união estável, terá de dividir todo o seu patrimônio com o cônjuge ou companheiro. Se falecer, o seu cônjuge ou o seu companheiro terá direito a metade de todos os bens do falecido.

3. Quem escolher o regime da comunhão parcial, terá de dividir, em caso de divórcio ou de dissolução da união estável, o que vier a adquirir depois do casamento e da união estável e também os rendimentos dos bens que já tinha antes do casamento e da união estável. Se falecer, tendo escolhido o regime da comunhão parcial, o cônjuge ou companheiro terá os mesmos direitos a herança dos filhos do falecido, além da meação dos bens adquiridos após o casamento.

O advogado Marco Antônio Sabino, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, ressaltou a segurança jurídica que a decisão trouxe. “O julgamento é importante. Os ministros enfatizaram que não atingem situações pretéritas, o que garante estabilidade e segurança jurídica. A exigência de escritura pública confere um pouco mais de segurança nos casos em que a norma visava proteger, como situações de chantagem de cônjuges ou companheiros mais novos querendo a partilha de bens daquela pessoa mais idosa, em prejuízo aos herdeiros”

Caso concreto

O processo em julgamento diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Em primeira instância o juiz considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido.

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o tribunal paulista, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

No STF, a companheira pretendia que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens. No entanto, no caso concreto, os ministros negaram o recurso porque a decisão só vale a partir do julgamento do STF.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info

Fonte: MAIA, Flávia. Pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens do casamento, decide STF. JOTA Info. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/pessoas-com-mais-de-70-anos-podem-escolher-o-regime-de-bens-do-casamento-decide-stf-01022024?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__02022024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station. Acesso em: 05fev2024.

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JOTA PRO Tributos: o que esperar da MP de reoneração da folha e do Carf em 2024 https://waldamericavalli.com.br/2024/02/01/jota-pro-tributos-o-que-esperar-da-mp-de-reoneracao-da-folha-e-do-carf-em-2024/ Fri, 02 Feb 2024 00:59:38 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2847 TRIBUTÁRIO

Em call exclusiva com assinantes corporativos, equipe do JOTA PRO Tributos falou sobre as expectativas para o ano.

CAROLINA INGIZZA

JOTA PRO Tributos realizou na última sexta-feira (26/1) uma call exclusiva com os assinantes corporativos para discutir as principais pautas tributárias do ano de 2024. A equipe detalhou o futuro da desoneração da folha de pagamentos, instituída pela Medida Provisória 1202; apontou as principais tendências para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2024; e mostrou quais serão os próximos julgamentos relevantes nos Tribunais superiores. Na call, os assinantes podem fazer perguntas para os analistas do JOTA.

O bate-papo começou com a análise do analista político Vandson Lima sobre as repercussões da MP que instituiu a reoneração gradual da folha de pagamentos. A MP, que é a principal medida do governo em 2024 para tentar ajustar as contas públicas, estabeleceu a reoneração gradual da folha, alterou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais.

Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O principal ponto de conflito é a questão da reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. Os parlamentares estão insatisfeitos com a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de reonerar a folha mesmo depois de o Congresso ter derrubado o veto do governo que impedia a prorrogação da desoneração até 2027.

Para evitar que a MP seja devolvida pelo Congresso, o que seria uma grande derrota para o governo, o ministro da Fazenda Fernando Haddad se reuniu nas últimas semanas com os presidentes do Senado e da Câmara, Rodrigo Pacheco e Arthur Lira.

Já na conversa com Lira, o ponto mais delicado é o Perse. O presidente da Câmara se opôs ao fim antecipado do programa criado para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. Haddad argumenta que o programa deveria custar R$ 4 bilhões por ano durante 5 anos, mas acabou custando cerca de R$ 17 bilhões só no ano passado. Lira, no entanto, ainda não está convencido.

A expectativa é que seja um ano de negociações bem mais complicadas para o governo no Congresso Nacional, com projetos andando em ritmo mais lento. Tanto Pacheco quanto Lira estão de olho nas eleições para a Presidência do Senado e da Câmara em 2025 e querem demonstrar força.

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O Carf em 2024

Já no Carf, a pauta continua esvaziada pela greve dos auditores fiscais, que já dura mais de dois meses. A categoria reivindica a inclusão de recursos para o pagamento do bônus de eficiência no Orçamento de 2024, além de mudanças no Decreto 11545/23, que regulamentou o bônus.

Os conselheiros dizem que a greve vai continuar por tempo indeterminado até que haja propostas concretas por parte do governo. No próximo dia 31, auditores de todas as regiões do país planejam se reunir em Brasília para uma manifestação na frente da sede do Ministério da Fazenda.

Entre os dias 29 e 31 de janeiro, as sessões previstas no Carf serão mais curtas, com cerca de 18 casos em pauta, quando normalmente seriam discutidos de 150 a 200 itens.

Tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) retomam os trabalhos em fevereiros com alguns temas que podem interessar os contribuintes.

No STF, o destaque de fevereiro é o julgamento no plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.365, que discute se a cobrança de percentual sobre a saída de mercadorias para o Fundo Estadual de Transporte do Tocantins (FET) configura tributo ou não. O placar está em 1×0 para considerar a cobrança inconstitucional, com voto do relator, o ministro Luiz Fux. Entre os dias 2 e 9 de fevereiro, o julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Lei das Subvenções

No final de 2023, foi sancionada a Lei 14.789/23, fruto da MP 1.175, que define que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos.

JOTA PRO Tributos trouxe informações exclusivas aos assinantes de como está a judicialização do tema. Hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional monitora 22 ações questionando a lei: 11 processos no TRF6, 6 no TRF3 e 4 ações no TRF4.

Reforma Tributária

Na call, a editora-assistente de Tributos do JOTA, Cristiane Bonfanti, lembrou que o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse que serão necessárias ao menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária.

A primeira, sobre IBS, CBS, regimes diferenciados e transição. A segunda, sobre o comitê gestor; e a terceira, sobre o Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Agora, o governo trabalha na segunda fase da reforma tributária, com foco na renda, que precisa ser enviada ao Congresso Nacional até março.

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CAROLINA INGIZZA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, cobriu política, economia e negócios para o Financial Times e a revista Exame. Email: carolina.ingizza@jota.info

Fonte: INGIZZA, Carolina. O que esperar da MP de reoneração da folha e do Carf em 2024. JOTA PRO Tributos. disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/jota-pro-tributos-o-que-esperar-da-mp-de-reoneracao-da-folha-e-do-carf-em-2024-31012024?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__31012024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station. Acesso em: 01fev2024.

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Revisão da vida toda: OAB apresenta ao STF memorial pela manutenção de voto de ministro https://waldamericavalli.com.br/2024/02/01/revisao-da-vida-toda-oab-apresenta-ao-stf-memorial-pela-manutencao-de-voto-de-ministro/ Fri, 02 Feb 2024 00:41:12 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2843 Em ocasião da retomada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que julgou constitucional a revisão da vida toda, o Conselho Federal da OAB apresentou memorial requerendo a manutenção do voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski antes de sua aposentadoria.

Em 24 de novembro de 2023, o ministro que entrou em sua vaga, Cristiano Zanin, se manifestou a despeito da eventual violação da cláusula de reserva de plenário, alterando o voto de Lewandowski. “Destarte, verifico a omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de inobservância do Art. 97 da Constituição da República pelo órgão prolator do acórdão extraordinariamente recorrido. Assim, reconheço a nulidade do acórdão oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determino o retorno dos autos ao Tribunal da Cidadania, para que seja realizado novo julgamento do feito, com a devida observância do postulado da reserva de plenário”, diz Zanin, em seu voto.

No entendimento do magistrado hoje aposentado, inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, em respeito ao §1º, do art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), tanto em seu voto virtual como presencial.

Argumento

No entendimento do Conselho Federal, o voto de Lewandowski deve ser mantido não apenas por ter sido proferido por um ministro que atualmente está aposentado e por já existir jurisprudência a respeito de que o voto do ministro aposentado não pode ser ignorado ou alterado. O principal ponto é a defesa da segurança jurídica, por entender que a manifestação de Lewandowski não poderia ser desconsiderada, já que ele apresentou seu voto em plenário virtual e se aposentou antes de o processo ser julgado no plenário físico.

Atualmente, em sede de embargos de declaração, o ministro Cristiano Zanin entendeu que houve uma obscuridade, uma omissão no voto do ministro Ricardo Lewandowski a respeito da reserva de plenário. A OAB diverge dessa tese, tendo em vista que o ministro relator Marco Aurélio enfrentou a questão do tema da reserva de plenário e afastou essa discussão. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator na integralidade na tese de que não caberia a discussão do Art. 97 da Constituição. Desta forma, não teria havido omissão em seu voto.

Ao concluir o memorial, o CFOAB requer a manutenção do voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski; o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração nos termos pacíficos da jurisprudência do STF; e a discussão da questão de ordem, antes de dar seguimento ao julgamento dos embargos declaratórios do INSS.

Fonte: OAB Nacional – Ordem dos Advogados do Brasil. Notícias. Revisão da vida toda: OAB apresenta ao STF memorial pela manutenção de voto de ministro. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/61903/revisao-da-vida-toda-oab-apresenta-ao-stf-memorial-pela-manutencao-de-voto-de-ministro. Acesso em: 31jan2024.

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A profunda alteração ao procedimento falimentar proposta pelo PL 3/2024 https://waldamericavalli.com.br/2024/01/22/a-profunda-alteracao-ao-procedimento-falimentar-proposta-pelo-pl-3-2024/ Mon, 22 Jan 2024 13:03:55 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2839 O Projeto de Lei nº 3/2024, que tramita em regime de urgência, propõe alterações na Lei nº 11.101/05 (LRF) que podem trazer profundas modificações no funcionamento do procedimento falimentar e, em especial, na dinâmica entre os credores e na tutela do crédito.

A justificativa apresentada para a urgência foi a de que o processo de falência é moroso e pouco efetivo, havendo pouca participação dos credores; pretende-se equacionar ambas as situações e tornar estes últimos protagonistas do processo. Para atingir tal intento, foi apresentada proposta para imprimir nova dinâmica à falência, impondo que questões fulcrais e sensíveis ao processo sejam necessariamente decididas em assembleia geral de credores, que o juízo se limitará a homologar.

O projeto trouxe também a figura do plano de falência, com escopo mais amplo do que o plano de realização de ativos instituído pela Lei nº 14.112/20, a ser apresentado pela também nova figura do gestor fiduciário, que substituirá o administrador judicial. Mostra-se curioso que a solução proposta pelo projeto para aprimoramento do processo falimentar, de permitir que os maiores credores escolham o gestor da massa falida e definam os rumos do processo, assemelha-se à solução já adotada originalmente pela antiga Lei de Falências, o DL 7.661/45, sem sucesso.

Antes de mais nada, é preciso lembrar a recente alteração à LRF pela referida Lei nº 14.112, publicada em 24/12/2020.

Essa reforma de 2020 promoveu inúmeras e profundas inovações ao procedimento falimentar, munindo- o com institutos que visam a torná-lo mais célere. Todavia, muitas delas ainda não tiveram tempo suficiente para serem percebidas e medidas por estudiosos, para verificar seu impacto, benéfico ou não, ao processo falimentar.

Ao contrário, ainda existem inovações trazidas pela reforma que sequer foram aplicadas, dado o pouco tempo decorrido desde sua vigência. Assim, por exemplo, o prazo decadencial de 3 anos para distribuição de impugnações e habilitações de crédito (§ 10 do artigo 10 da LRF), contado da decretação da falência. Para as falências que já haviam sido decretadas na data da publicação da Lei nº 14.112/20, somente poderia ele se iniciar a partir dessa data, sob pena de prejudicar credores. Logo, esse prazo somente poderá ser aplicado a partir de 2024. Também o prazo do fresh start instituído pela reforma, de três anos (artigo 158, V, da LRF), somente poderá começar a ser aferido após 2024, pelo mesmo motivo.

Os exemplos acima ilustram como os efeitos da Lei nº 14.112/20 no processo falimentar, sobretudo no tocante à sua celeridade e na melhor preservação do valor dos ativos, ainda sequer foram implementados em sua integralidade, de modo que ainda não repercutiram em sua total potencialidade nos feitos em andamento.

Desse modo, os estudos existentes que apontam a demora na tramitação da falência pautaram-se em dados anteriores a 2020, inexistindo estudo específico para aferir o seu impacto. Sem tais informações, não há como se concluir que a reforma tenha se mostrado inefetiva, nem que os processos que utilizaram suas inovações sejam morosos ou incapazes de liquidar ativos com potencialização do seu valor.

A antiga pecha de morosidade do feito falimentar é, em grande parte, consequência do procedimento disciplinado pelo DL nº 7.661/45, notoriamente ineficiente. Essa legislação condicionava o início da alienação dos ativos da massa à elaboração de quadro geral de credores, gerando grande delonga ao processo de venda, com as deletérias consequências da depreciação de ativos e de aumento do custo com sua manutenção, isto é, do passivo extraconcursal. Com a promulgação da LRF e a perspectiva da recuperação judicial, aliada à péssima percepção que existia nos operadores do direito quanto aos procedimentos falimentares, houve um incremento exponencial da distribuição de recuperações judiciais, ainda que muitas delas não fossem factíveis.

A Lei nº 14.112/20 trouxe diversas previsões que tornaram o processo falimentar mais ágil e dinâmico: além de manter o não condicionamento da alienação dos ativos à conclusão do quadro geral de credores, já previsto originalmente na LRF, instituiu para tanto novas regras, tornando-a mais eficiente. Assim, afastou o conceito de preço vil e fixou prazo máximo — 180 dias —, permitindo a sua ocorrência independentemente das condições de mercado.

O projeto de lei, especificamente no tocante à alienação de bens, flexibiliza o prazo para sua ocorrência, permitindo que o plano de falência possa estipular qualquer outro, admitindo, inclusive, proposta de gestão desses ativos.

Vale ressaltar que como a relação do artigo 7º, § 2º, da LRF, elaborada pelo administrador judicial, é anexo obrigatório do plano de falência previsto no projeto, a assembleia geral de credores, que deverá ser convocada para sua apreciação, somente poderá ocorrer após a juntada da relação, ou seja, ao menos a 60 dias da decretação da quebra. Na verdade, o projeto confere ao gestor prazo de 60 dias da data em que assinou termo de compromisso para apresentar plano de falência contendo planejamento para alienação dos ativos, com cronograma para que isso ocorra.

Passa-se, portanto, de 180 dias da arrecadação para um prazo elástico, a ser fixado por credores em assembleia. Sendo assim, é razoável questionar a conveniência da propositura, diante dos objetivos de ordem pública do processo falimentar, com nítido caráter social de preservação da utilização produtiva dos bens mediante sua célere realocação eficiente na economia (artigo 75, I e II, da LRF). Por certo, o condicionamento da alienação de ativos aos interesses particulares de credores reunidos em assembleia, afasta-se desses elevados desideratos.

Os princípios do artigo 75 da LRF impõem, também, reflexão quanto à orientação trazida no projeto de que os credores serem considerados os únicos protagonistas das decisões acerca dos rumos do processo falimentar, sobretudo diante dos interesses públicos e sociais que o orientam.

A governança da formação da vontade dos credores no processo falimentar, tal como sugerido pelo projeto de lei, é outra questão que demanda atenção.

O projeto de lei reconhece que algumas de suas disposições se aproveitaram da experiência do processo de recuperação judicial, notando-se, assim, grande influência desta última na disciplina proposta para a assembleia geral de credores, em especial para deliberação do plano de falência. Esse aproveitamento, contudo, exige cautela, visto que, a despeito de ambos estarem disciplinados na mesma lei e integrarem o microssistema da insolvência, sua racionalidade é bastante distinta.

Enquanto o processo de recuperação judicial objetiva a negociação das condições de plano de recuperação judicial, com concessões recíprocas entre credores e devedor, com o intuito de prosseguimento da atividade empresarial e soerguimento da empresa, o processo de falência destina-se à liquidação do empresário insolvente, alienando seus ativos, pagando seus credores e recolocando na economia, de forma célere, ativos produtivos.

As regras de pagamento do crédito na falência são rigorosas e obedecem a parâmetros de ordem pública, evidenciando opção legislativa, de ordem pública, de dar primazia ao pagamento de determinados créditos, em detrimento de outros. Assim, os credores trabalhistas, por sua vulnerabilidade, e o crédito tributário, por sua importância social, têm seu pagamento priorizados em relação aos demais, de modo que, se os ativos não forem suficientes, somente eles receberão. Contudo, a dinâmica da assembleia de credores na falência apresentada pelo projeto de lei não favorece, nem aos trabalhistas, nem aos tributários.

Segundo o projeto, a Fazenda não participará da votação, nem da deliberação, sendo apenas intimada para se opor a ela, ocasião em que poderá questionar apenas irregularidades e ilegalidades e questões formais, mas não as condições de pagamento aprovadas. E isto quando, ao contrário da recuperação judicial, o crédito fiscal está compreendido no processo de falência!

Por outro lado, a forma de tomada das deliberações pelos credores, diante da importância que passam a assumir por força do projeto, poderá estar desconforme à realidade dos credores trabalhistas que, como é sabido, não possuem os maiores créditos na falência, nem, tampouco, recursos suficientes para se organizarem e votarem de forma coesa. A experiência das assembleias de credores em recuperações judiciais revela seu grande absenteísmo. Tudo isto pode ser fatal para os trabalhistas, sobretudo diante da possibilidade de que o plano de falência preveja descontos em créditos.

O tema merece atenta reflexão, para que não se prejudiquem os créditos a que a lei dá o maior dos privilégios. Assim, por exemplo, há previsão de assembleia inicial de credores convocada pelo juiz ao decretar a quebra para deliberar sobre a nomeação do gestor fiduciário e, posteriormente, outra, para deliberar o plano de falência. Somente nesta última que se aplicará o quórum de apuração da votação em classes, sendo que, para a primeira, se observará o quórum de aprovação geral, ou seja, de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes ao ato, indicando grande probabilidade de incapacidade de interferência dos trabalhistas na escolha de profissional que terá atuação fundamental no processo falimentar.

Pelo projeto, ainda, a assembleia de credores para análise do plano de falências somente será convocada se houver oposição de credores titulares de 15% do total crédito da falência dentro do prazo de 15 dias de sua apresentação pelo gestor fiduciário; do contrário, será ele simplesmente homologado, sem a realização da assembleia. A sistemática lembra aquela adotada no procedimento de recuperação judicial. Contudo, enquanto nesta última há negociação de obrigações, no procedimento falimentar deve-se proceder ao pagamento dos credores, como parte da fase de liquidação da empresa, observando-se parâmetros editados por leis de ordem pública, políticas públicas tutelares do crédito.

Tampouco há clareza quanto aos limites da função deliberativa do Comitê de Credores, consoante deliberação da assembleia geral por maioria simples.

Por fim, é preciso se refletir também sobre profundas mudanças sugeridas no tocante à política pública de tutela do crédito, na medida em que o projeto admitiu o pagamento de juros para créditos extraconcursais, em detrimento de credores concursais.

Os questionamentos apresentados, acima, sugerem a necessidade de maior reflexão sobre alteração tão profunda proposta à legislação falimentar, seja porque ainda não foram identificados todos os efeitos positivos da Lei nº 14.112/20, seja porque é preciso ter cautela para aproveitar a experiência da recuperação judicial ao processo falimentar, seja, por fim — e principalmente! — por ser necessário um profundo debate acerca da conveniência e da oportunidade de apartar-se o direito pátrio de universais, tradicionais e consagradas políticas públicas de tutela do crédito.

Volta-se ao que se disse a princípio: antes mesmo de solidificar-se jurisprudência acerca das alterações introduzidas na LRF pela Lei nº 14.112/20 (esta sim, fruto de amadurecida tramitação legislativa), surge o projeto sob exame. Jurisprudência — lembra-se sempre o que ensinou Miguel Reale — é forma de revelação do direito decorrente do exercício da jurisdição, em virtude de harmônica sucessão de julgados. Está-se muito longe deste momento, há pouco mais de 3 anos da entrada em vigor da reforma de 2020.

Que a precipitada iniciativa seja freada e aperfeiçoada pelo necessário e aprofundado debate democrático das alterações propostas, que demanda tempo, evitando-se antevistas consequências maléficas ao direito da insolvência.

Maria Rita Rebello Pinho Dias, é Juíza Titular da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital

Cesar Ciampolini Neto, é Desembargador integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Referência: DIAS, Maria Rita Rebello Pinho; CIAMPOLINI NETO, Cesar. A profunda alteração ao procedimento falimentar proposta pelo PL 3/2024. 2024. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-22/a-profunda-alteracao-ao-procedimento-falimentar-proposta-pelo-pl-3-2024/. Acesso em: 22 jan. 2024.

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Cuidado com o golpe: OAB/SC alerta sobre fraude contra clientes e escritórios de advocacia https://waldamericavalli.com.br/2022/10/24/cuidado-com-o-golpe-oab-sc-alerta-sobre-fraude-contra-clientes-e-escritorios-de-advocacia/ Mon, 24 Oct 2022 19:55:20 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2830 A OAB Santa Catarina alerta sobre golpes que estão sendo aplicados por estelionatários contra clientes e escritórios de advocacia. De acordo com os relatos recebidos pela Central de Atendimento da OAB/SC, advogados e advogadas – assim como seus clientes – estão sendo vítimas de mensagens fraudulentas.

Os golpistas entram em contato por meio de aplicativos como o WhatsApp pedindo o pagamento de supostos serviços prestados, solicitando dados para liberar valores de precatórios que estariam disponíveis mediante a quitação de taxas, entre outros. As mensagens falsas têm como objetivo atrair as vítimas, muitas delas clientes de advogados e advogadas, para roubar dados e valores.

A OAB Santa Catarina orienta que tanto os profissionais quanto os clientes tenham cautela com as informações disponibilizadas diante de inúmeros golpes que vêm sendo aplicados virtualmente nesse sentido. Em caso de mensagens suspeitas, recomenda ainda que procurem fazer contato direto via chamada telefônica, videoconferência ou mesmo pessoalmente.

Assessoria de Comunicação da OAB/SC
Fonte: https://www.oab-sc.org.br/noticias/cuidado-golpe-oabsc-alerta-sobre-fraude-contra-clientes-e-escritorios-advocacia/19994?utm_campaign=giro_2110&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Representatividade: 14 novos representantes da OAB/SC são nomeados em Comissões Nacionais https://waldamericavalli.com.br/2022/09/19/representatividade-14-novos-representantes-da-oab-sc-sao-nomeados-em-comissoes-nacionais/ Mon, 19 Sep 2022 18:04:37 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2825 A representatividade da advocacia catarinense no cenário nacional continua aumentando. Na tarde desta sexta-feira (16), 14 novos representantes da OAB Santa Catarina foram nomeados em Comissões do Conselho Federal da OAB, durante cerimônia híbrida realizada na sede da Seccional em Florianópolis. Mais de 100 advogados e advogadas do Estado participam de diferentes composições e grupos de trabalho temáticos em Brasília nesta gestão, um recorde que não para de ser quebrado.

O ato de diplomação dos integrantes das Comissões Nacionais foi realizado no gabinete da presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio, sob a condução do presidente do CFOAB, Beto Simonetti, que esteve acompanhado pelo vice-presidente nacional, Rafael Horn, e pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis.

“Independente das nossas diferenças, aqui dentro somos um só. Isto é o que nos move: esse espírito de doação à advocacia brasileira. Doação de tempo, de inteligência – como é o caso de todos vocês hoje diplomados –, enfim, de vida à instituição”, ressaltou Simonetti.

“Hoje estamos expandindo os talentos dos profissionais que tanto realizaram e continuam realizando pelo nosso Estado”, enfatizou Horn, antes de comentar que nunca antes um presidente do Conselho Federal da OAB havia se feito tão presente da Seccional catarinense quando Simonetti.

“Estar nesta caminhada ao lado de tantos advogados e advogadas, responsáveis pela construção desse trabalho feito a várias mãos, muito nos orgulha”, destacou a presidente da OAB Santa Catarina, Cláudia Prudêncio a respeito do prestígio alcançado pela advocacia.

Confira a lista:

Bárbara Roedel Berri – Membra Consultora da Comissão Especial de Advocacia Municipalista;
Bráulio Cavalcanti Ferreira – Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa da Concorrência;
Clóvis Valdecir Ribeiro Júnior – Membro Consultor da Comissão Especial de Criptomoedas e Blockchains;
Fábio Ferreira Nascimento – Membro Consultor da Comissão Especial de Liberdade Religiosa;
Gabriela Almeida Marcon – Membra Consultora da Comissão Nacional de Advocacia Pública;
Júlio César Marcellino Junior – Membro da Coordenação Nacional das Relações Brasil-China;
Levi Hülse – Membro da Comissão Especial de Recursos Hídricos e Sustentabilidade;
Lidiane Maciel Feijó – Membra Consultora da Comissão Especial de Direito Empresarial;
Maria Tereza Zandavalli Lima – Coordenadora-Geral Adjunta da Coordenação Nacional de Interiorização da Advocacia;
Mayara Soares Cardoso – Membra da Comissão Especial de Regularização Fundiária;
Paula Müller Gaspary – Membra da Comissão Especial de Criptomoedas e Blockchains;
Reinaldo Pereira e Silva – Membro Consultor da Comissão Nacional de Direitos Humanos;
Susana dos Reis Machado Pretto – Membra Consultora da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
Victor Costa Malheiros – Membro da Comissão Especial de Direito Militar.

Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Fonte: https://www.oab-sc.org.br/noticias/representatividade-14-novos-representantes-oabsc-sao-nomeados-em-comissoes-nacionais/20304?utm_campaign=giro_1909&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Ainda é possível pedir a revisão do FGTS? https://waldamericavalli.com.br/2022/01/06/ainda-e-possivel-pedir-a-revisao-do-fgts/ Thu, 06 Jan 2022 19:34:03 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2817 Vamos esclarecer no presente artigo se ainda é possível realizar o pedido judicial de revisão do FGTS, porém, antes de adentarmos nessa questão, abordaremos as regras aplicáveis ao FGTS, assim como as recentes decisões do STF e STJ a respeito do tema.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criado em 1966 pela Lei nº 5.107, mas atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, é uma conta aberta diretamente pelo empregador para o empregado. Sua principal utilidade é proteger os colaboradores nas hipóteses de demissão sem justa causa, correspondendo à ideia de uma poupança extra aos funcionários celetistas para sobrevivência no período de desemprego.

Os trabalhadores possuem o direito à saque do FGTS em 40%, ou podem utilizar este saldo com o rol de possibilidades exibidas na Lei º 8.036/1990, em seu artigo 20, dentre elas se destacando as mais comuns, que são:

  • aquisição da casa própria;
  • doenças graves;
  • projetos de saneamento básico;
  • aposentadoria.

Um fato novo apresentado aos empregados brasileiros é a liberação do saque do FGTS no caso de demissão durante a crise do Coronavírus, desde que respeitados alguns requisitos, os quais veremos adiante.

A revisão do FGTS, permitida aos trabalhadores com registro em carteira e aposentados, e ainda, aos trabalhadores avulsos, rurais, temporários, entre outros, corresponde à ação apresentada contra a Caixa Econômica Federal para pedir a restituição dos valores devidos de FGTS, se calculados por índice diverso à Taxa Referencial – TR.

Os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS a partir de 1999 permitem o pedido de revisão do FGTS por causa da utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção dos valores pertinentes ao FGTS, uma vez que a TR não acompanha a inflação do país, estando totalmente desatualizada monetariamente.

A diferença de rendimentos entre a TR e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por exemplo, é gigantesca, resultando em variações de 48% a 88% ao longo dos períodos.

Por se tratar de tema que reflete diretamente nos cofres públicos, a revisão do FGTS foi alvo de discussões do STJ e do STF, e atualmente encontra-se com pauta paralisada, ou seja, pendente de julgamento final.

A principal discussão, portanto, está na aplicação da TR ou do INPC para a realização dos complexos cálculos do FGTS de cada trabalhador, com o intuito de corrigir as defasagens dos valores e consequente acompanhamento da inflação do país, seja para valores depositados em conta ou sacados.

A revisão do FGTS, que visa corrigir os valores e implementar os respectivos juros nos débitos trabalhistas, e discutida no STF, é influenciada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF com pedido de continuidade de aplicação da TR nos processos desta natureza, a par das determinações definidas pela Reforma Trabalhista, negativamente vista pelos empregados sobre sua forma de minimizar direitos aos trabalhadores.

O Recurso Extraordinário nº 611503, interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região acerca da alteração de índice para revisão do FGTS foi o principal motivo do envolvimento dos tribunais superiores, pois diante do reconhecimento do INPC, as ações de revisão do FGTS podem sofrer o denominado efeito multiplicador, ou seja, uma única decisão do STF reflete a todas as causas semelhantes, o que pesaria drasticamente para a Caixa.

Quem terá direito à revisão do FGTS?

O direito à tese da revisão do FGTS é para qualquer trabalhador brasileiro com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que possua saldo no Fundo a partir de 1999.

Cerca de 30 milhões de trabalhadores que já sacaram o FGTS e aposentados podem entrar com a ação de revisão para obter a restituição dos valores pagos a menor, uma vez que tal revisão não ocorre automaticamente.

A variedade de valores da revisão depende das quantias depositadas no FGTS, podendo alcançar o patamar de 88,3% de correção.

Os documentos necessários para que trabalhadores e aposentados entrem com a ação de revisão na Justiça Federal são:

  • Cópia do Documento de Identidade;
  • Cópia do CPF;
  • Comprovante de Residência;
  • Cópia da Carteira de Trabalho que apresente o número do PIS;
  • Extrato do FGTS disponibilizado pela Caixa Econômica Federal a partir de 1991 do trabalho com carteira assinada.

A não recomposição do valor da inflação do período compreendido entre 1999 a 2013 evitou ganhos expressivos dos trabalhadores, e estes que receberam as indenizações de 40% em virtude de demissões sem justa causa pode ter o percentual dobrado após ser recalculado.

A TR, que não representa o índice de inflação, causou a perda de R$ 128 bilhões aos trabalhadores entre os anos de 2003 a 2013, se comparado ao IPCA, com percentuais em 2,10% em 2012 a 0% em 2013.

Decisão do STJ

Em primeira instância os juízes estavam julgando favoravelmente a revisão do FGTS para aplicação de outro índice com o objetivo de evitar perda dos valores depositados na conta do fundo que eram corrigidos pela TR.

Na contramão do que estava sendo decidido por diversos Tribunais e Juízes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou negativamente aos trabalhadores brasileiros sobre a questão de aplicação da TR às revisões do FGTS. Para ele, somente o Congresso Nacional, que detém o poder de legislar, pode determinar o índice de remuneração das contas do FGTS.

Assim, sabendo que a própria Reforma Trabalhista determina a TR, o Poder Judiciário em nada pode intervir para substituir este índice por outro, o que extrapola a competência da ideia de Justiça.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, responsável por apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da TR como índice de correção para a revisão do FGTS, já havia previsto data para sessão de julgamento no mês de maio de 2020, mas o processo acabou sendo retirado de pauta.

A declaração de constitucionalidade pelo STF resultará na continuidade da TR como índice de revisão do FGTS, já sua inconstitucionalidade, permitirá a revisão dos valores defasados.

Embora a posição do STJ não seja favorável aos trabalhadores, há esperança de que o STF tenha compreensão diversa, pois recentemente a suprema corte decidiu de forma favorável casos similares.

Um caso julgado pelo STF considerou a inconstitucionalidade de aplicação da TR como índice de correção dos precatórios, espécies de dívidas do poder público resultantes de ações judiciais, tendo por justificativa o desacompanhamento da inflação, o outro, afastou a TR para atualização das dívidas da Fazenda, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.348.

Se por acaso, o STF utilizar o mesmo raciocínio à tese da revisão do FGTS, muito provavelmente ficará evidente que a TR, por não acompanhar a inflação do país, gera perda financeira e prejudica milhares de trabalhadores.

Por não render absolutamente nada na maioria dos meses, a regra vigente atualmente corresponde à TR mais 3% ao ano, o que gera inconformismo aos empregados que podem procurar advogados ou defensores para a garantia dos direitos trabalhistas, ainda que a ação fique paralisada/suspensa, aguardando solução pelo STF.

Não se sabe ao certo o momento oportuno para que o STF volte a julgar o trâmite da ação sobre a revisão do FGTS, que pode recuperar até 88% do valor perdido, como já mencionado.

Por influência da Consif, e da Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Ministro Gilmar Mendes decidiu retardar o julgamento, pois uma cobrança mais elevada perante as empresas pode acarretar sobrecarga nas suas finanças e saúde contábil.

Prescrição

As ações de revisão do FGTS não estão prescritas. A decisão do STF, em 2014, alterando o prazo prescricional para 5 (cinco) anos pode ser explicada em benefício dos trabalhadores que pretendam se valer dos meios judiciais para reivindicação de valores.

A decisão do STF, mencionada anteriormente, diz respeito sobre a prescrição de depósito de FGTS não realizados por empregadores e tomadores de serviço, advindos da relação de trabalho do empregado. Logo, a discussão central está na cobrança judicial dos valores devidos dos indivíduos responsáveis pelo depósito do FGTS ao trabalhador, quais sejam, empregadores e tomadores, segundo entendimento firmado pelo Ministro Gilmar Mendes.

O motivo da prescrição descrita acima, não tem relação com a tese de correção do saldo do FGTS a partir do índice da TR, que ainda carece de julgamento pelo STF.

Os trabalhadores que manifestem desejo ao ingresso da ação de revisão do FGTS não podem perder tempo, pois o STF pode modular os efeitos da tese, limitando, inclusive, o direito de recebimento para os trabalhadores com ação em andamento.

Como estão os processos sobre correção do FGTS em todo o país?

Enquanto o STF não decide sobre a correção das contas do FGTS para acompanhar a inflação ao invés da TR, paralisado pelo Ministro Luís Barroso, cerca de 500 mil ações na Justiça estão suspensas.

O pedido de correção dos saldos do FGTS requer a substituição da TR pelo INPC ou IPCA, índices que acumulam alta de 5,07% e 2,76% em 12 meses, respectivamente.

A substituição por um índice inflacionário deixa claro o prejuízo de até 88,3% nas contas do FGTS dos trabalhadores. Para exemplificar este desfalque, imagine que no ano de 1999 um trabalhador tenha R$ 2 mil na conta do FGTS, e que em 2014 ele poderia ter R$ 2.450,00, aproximadamente, se corrigido pela TR. Sendo aplicado um índice diferente, o valor ultrapassa o dobro – R$ 5.100,00.

As ações em trâmite e as novas que serão pleiteadas podem corrigir a injustiça social e representar a inserção de milhões de reais na economia do país.

A TR é o mesmo índice utilizado para atualizar o rendimento das poupanças, mais juros de 3% ao ano. O problema é que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central, a TR está zerada, rendendo apenas os juros de 3%. No ano de 2013, por exemplo, a TR ficou em 0,19%, enquanto a inflação do país, devidamente calculada pelo IPCA, 5,91% no ano.

Saque do FGTS em decorrência da pandemia

pandemia de Coronavírus que atingiu todo o mundo, acrescentou aos brasileiros uma lista de novos direitos e garantias, dentre eles, o saque do FGTS para os trabalhadores que foram demitidos em decorrência da doença.

O delicado período que empregados e empregadores atravessam no país foram agravados a partir da determinação de isolamento social pelo Governo, situação que caracterizou o fechamento de muitas empresas, e consequente aumento dos índices de desemprego.

O Estado de Calamidade Pública, reconhecido por publicação do Decreto Legislativo nº 06, de 2020, e a então Medida Provisória nº 927, também de 2020, dispôs sobre as atuais medidas trabalhistas implementadas pelos empregadores para preservação da renda e do emprego de milhares de trabalhadores brasileiros para enfrentar a crise no país.

O saque do FGTS, todavia, apenas poderia ser levantado nos casos de força maior por decisão judicial, o que retardava o acesso do trabalhador ao dinheiro contido no Fundo.

A Caixa Econômica Federal, sabendo das inúmeras demandas postas ao judiciário neste sentido, emitiu a Circular nº 903, permitindo os saques do FGTS independentemente de decisão judicial, mas limitou o acesso para os empregados demitidos por força maior durante a pandemia.

Empregados demitidos por justa causa, por exemplo, não têm direito ao saque do FGTS durante a pandemia.

Os saques são permitidos diretamente pelo aplicativo do FGTS, e podem ser valores integrais, beneficiando cerca de 96 milhões de trabalhadores.

As contas ativas (emprego atual) ou inativas (emprego anterior) podem ser objeto de saque do FGTS, colaborando com a injeção imediata de R$ 3 bilhões na economia.

Algumas garantias jurídicas implementadas para os trabalhadores que venham a sacar o FGTS merecem destaque, dentre elas:

  • movimentações das contas do FGTS e consultas sem cobrança de tarifa, por acesso direto a aplicativo de celular;
  • se necessária movimentações dos recursos das contas do FGTS para outros bancos, diversos à Caixa Econômica Federal, vedação da cobrança de tarifas;
  • trabalhadores ou seus respectivos dependentes que tenham doenças raras podem realizar o saque da conta do FGTS para caracterização da dignidade da pessoa humana;
  • análise direta e imediata dos depósitos efetuados e possibilidade de acionamento para inspeção havendo inadimplência do empregador por serviços digitais;
  • verificação das reuniões do conselho administrativo do FGTS por transmissão obrigatória, ao vivo, pela internet.

Considerações finais

A correção monetária do FGTS não pode ocorrer através do índice proposto pela Taxa Referencial – TR, uma vez que ela não possui a capacidade de corrigir a inflação no país. Por isso a discussão de aplicabilidade de outro índice que seja mais benéfico aos trabalhadores.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela Lei Federal nº 5.107/1966, e sempre objetivou proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa, podendo ser compreendido como uma modalidade substitutiva da estabilidade decenal, promulgada pela CLT.

Após 1966, entrou em cena a Constituição Federal de 1988, universalizando o FGTS e tornando compulsório o depósito correspondente a 8% da remuneração devida ou paga, por iniciativa dos empregadores.

Os valores são depositados no mês anterior, e adiciona na remuneração as parcelas apresentadas pelos artigos 457 e 458 da CLT, além da gratificação de Natal.

Além das legislações ora mencionadas, podemos acrescentar a Lei nº 8.036/1990, a qual estabelece todas as hipóteses de saque das contas vinculadas a cada empregado, ou ainda, ficando constatado o falecimento deste, o saque pelos seus sucessores.

Sabendo que o titular dos depósitos efetuados é o empregado ao pecúlio constitucional, há necessidade de se averiguar suas hipóteses para preservar a expressão econômica desta natureza diante da inflação no país. Nesse sentido, o artigo 5º, XXII, da CF foi pacificado com os entendimentos do STF, através das ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, além do artigo 7º, inciso III, da CF.

As contas de FGTS ativas entre 1999 e 2013 podem ser direcionadas à revisão dos valores, com aumentos de 48% até 88,3%, mas para ter certeza deste crédito, é necessário entrar com uma Ação de de revisão do FGTS, independente de ser aposentado ou de ja ter sacado o saldo.

A substituição da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, em 2019, por reconhecimento unânime de votos do STF, estipulou a ideia de nova correção do FGTS.

Alguns planos econômicos instaurados pelo Governo entre as décadas de 80 e 90 deixavam de aplicar os índices de inflação propositalmente, reduzindo o poder aquisitivo do valor.

Publicação original por Waldemar Ramos. Advogado, autor de artigos jurídicos, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.
Fonte: https://saberalei.com.br/revisao-do-fgts/

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Moraes pede vista e suspende julgamento sobre tese do marco temporal https://waldamericavalli.com.br/2021/09/29/moraes-pede-vista-e-suspende-julgamento-sobre-tese-do-marco-temporal/ Wed, 29 Sep 2021 19:35:35 +0000 https://waldamericavalli.com.br/?p=2811 1 a 1

O relator, Edson Fachin, votou contra o marco temporal e o ministro Nunes Marques divergiu

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute o marco temporal para demarcação de terras indígenas foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, na tarde desta quarta-feira (15/9). Os magistrados vão decidir se, para o reconhecimento de uma área como território indígena, é necessária a comprovação de que os indígenas ocupavam a terra no momento da promulgação da Constituição de 1988.

O julgamento começou no último dia 26 de agosto, e se estendeu nas sessões seguintes. Até a interrupção do julgamento, o placar estava empatado. O relator, Edson Fachin, votou contra o marco temporal e o ministro Nunes Marques divergiu. Com a interrupção, não há nova data para análise do tema.

Atualmente 82 processos com temática similar estão sobrestados aguardando a decisão deste recurso em repercussão geral. O processo tem a participação de diversas entidades de proteção aos direitos indígenas e de entidades ligadas ao agronegócio. As primeiras sustentam que este julgamento tem o condão de garantir ampla proteção aos direitos dos índios e defendem a derrubada do marco temporal.

Já o setor do agronegócio defende que os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição; defendem também que seja mantida a jurisprudência do STF de 2009, na qual o STF fixou regras para o processo de demarcação para a terra Raposa do Sol, com um marco temporal de ocupação indígena.

Voto Nunes Marques

Em seu voto, o ministro Nunes Marques votou a favor do marco temporal para a demarcação das terras indígenas. O magistrado defendeu que o precedente trazido no julgamento do Caso Raposa Serra do Sol trouxe segurança jurídica para a matéria.

“É preciso ter presente que a redação do texto constitucional claramente aponta no sentido que a posse indígena deveria existir no ano de 1988, em caráter tradicional. As posses depois de 1988 não podem ser consideradas tradicionais porque isso implicaria não apenas o reconhecimento dos direitos indígenas às suas terras, mas sim o direito de expandi-las ilimitadamente para novas áreas já definitivamente incorporadas ao mercado imobiliário nacional”, afirmou o ministro durante a leitura do voto.

Entidades de defesa dos indígenas alertam que o voto de Nunes Marques foi taxativo ao afirmar que o marco temporal resolveria os conflitos territoriais por anistiar oficialmente os esbulhos ancestrais, isto é, a retirada da posse das terras indígenas em tempos passados.

“A frase do ministro sugere explicitamente que as invasões dos territórios indígenas por não índios e as expulsões violentas a que foram submetidos os povos indígenas para expulsão de suas terras em nosso país, estariam anistiadas, ou seja, esquecidas no tempo e de certa forma legitimadas pelo Judiciário caso esse voto divergente seja acolhido pelos demais ministros”, explica Paloma Gomes, assessora jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), que é terceiro interessado da ação.

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), também terceira interessada na ação, defendeu o marco temporal e afirmou que o mecanismo é a única interpretação constitucional que consegue conformar todos os direitos fundamentais previstos na Carta da República, buscando segurança jurídica, estabilidade das relações sociais no país e solução pacífica das controvérsias.

Defendeu ainda que a demarcação de uma terra indígena leva à extinção de outro direito, o de propriedade, sem nenhum tipo de indenização, salvo de suas benfeitorias de boa-fé.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/moraes-pede-vista-e-suspende-julgamento-sobre-tese-do-marco-temporal-15092021?utm_campaign=jota_info_i_ultimas_noticias_-destaques-_15092021&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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